
A Prefeitura de Feijó acumulou duas vitórias seguidas contra o governo do Estado na Justiça. Em decisões distintas assinadas em 3 de junho de 2026, o Desembargador Elcio Sabo Mendes Júnior, do Tribunal de Justiça do Acre, barrou duas ofensivas do governo, via Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre, o Deracre, garantindo ao município a manutenção de um rolo compactador e o acesso a insumos asfálticos essenciais para obras de manutenção viária e urbana na cidade.
As duas disputas correm em processos separados, mas têm a mesma origem: o conflito entre a Prefeitura de Feijó e a autarquia estadual pelo uso compartilhado de equipamentos e materiais destinados a serviços públicos locais.
Na primeira disputa, o Deracre acionou a Justiça pedindo a devolução imediata de um rolo compactador marca Liugong, modelo CLG6612E, patrimônio nº 794735, que estava cedido ao município por meio de Termo de Cessão de Uso nº 14/2026. O órgão estadual alegou descumprimento contratual, apontando ausência de seguro do equipamento, constatação de avarias e uso da máquina por operador sem habilitação compatível. O juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública de Rio Branco havia concedido tutela de urgência determinando a busca, apreensão e reintegração imediata do bem ao estado.
A Prefeitura recorreu ao TJAC. No Agravo de Instrumento, o município argumentou que a decisão de origem se baseou exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pelo Deracre, sem ouvir o município e sem vistoria conjunta. Sustentou ainda que a devolução imediata comprometeria diretamente os serviços públicos prestados à população. O Desembargador acolheu parcialmente o recurso, suspendeu a ordem de reintegração e determinou que o equipamento permanecesse provisoriamente sob guarda de Feijó. Como condição, fixou que a máquina só pode ser operada por condutor habilitado, que o município apresente em dez dias documentação de cobertura securitária, que o equipamento fique disponível para fiscalização pelo Deracre mediante comunicação prévia e que seja proibida qualquer cessão ou alienação do bem até nova deliberação judicial.
Na segunda disputa, o conflito girou em torno de insumos asfálticos do município armazenados no pátio do Deracre. Em 25 de março de 2026, a sede do Envira da autarquia teria transmitido, de forma verbal e sem qualquer formalidade, uma ordem para a retirada imediata dos materiais. A Prefeitura foi à Justiça, argumentando que os insumos eram essenciais para obras locais e que uma determinação verbal, sem procedimento administrativo formal, violava os princípios da legalidade e da confiança legítima. Em 1º de abril de 2026, o juiz da Vara Cível da Comarca de Feijó deferiu liminar garantindo ao município a guarda dos materiais e o acesso irrestrito à usina de asfalto instalada no pátio da autarquia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
O Deracre não cumpriu. A Prefeitura voltou ao Judiciário relatando que a autarquia não disponibilizava equipe técnica para operar o maquinário e ainda criava embaraços para que servidores municipais realizassem a operação. O juízo aprofundou a liminar, obrigando o Deracre a escolher entre duas alternativas em até dez dias: disponibilizar equipe própria para operar a usina em favor do município, ou autorizar formalmente que Feijó operasse com pessoal próprio ou contratado. O descumprimento implicaria a multa já fixada e apuração de responsabilidade por crime de desobediência.
O Estado do Acre e o Deracre recorreram ao TJAC pedindo a suspensão imediata dessa segunda decisão, argumentando que o juiz teria extrapolado os limites do controle judicial ao interferir na autonomia administrativa da autarquia estadual. O desembargador rejeitou o pedido. Elcio Sabo Mendes Júnior considerou que a ordem verbal de retirada dos materiais, sem procedimento formal, feria os princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos. Destacou ainda que documentos nos autos indicavam uma relação prévia entre os entes, com tratativas de parceria, o que gerou no município uma expectativa legítima que não pode ser rompida de forma abrupta e unilateral pelo estado. Ponderou também que a retirada imediata dos insumos, sem plano de transição, tinha o condão de paralisar obras de manutenção de vias em Feijó, em ofensa ao princípio da continuidade do serviço público.
Ambos os recursos seguem para julgamento definitivo pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Acre. O Deracre foi intimado a apresentar contrarrazões nos dois processos.
Com informações da Folha do Acre.


















































